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As verbas rescisórias representam um dos direitos mais importantes do trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho. Quando ocorre a demissão — seja ela por iniciativa do empregador, por justa causa ou até mesmo por pedido de demissão — o trabalhador tem direito a receber uma série de valores que variam conforme o tipo de desligamento. Entender essas diferenças é essencial para evitar prejuízos.
Infelizmente, muitos trabalhadores não sabem exatamente o que podem receber ao sair de
um emprego e, por isso, acabam aceitando valores inferiores ao que a lei garante.
E mais: há casos em que a empresa não paga corretamente ou posterga o pagamento, o que gera
o direito à multa e à reparação. Por isso, buscar orientação jurídica especializada é um
passo importante para garantir o recebimento integral das verbas rescisórias.
O termo “verbas rescisórias” abrange os valores que o empregador deve pagar ao trabalhador quando ocorre o fim do contrato de trabalho. Esses valores são calculados com base no tempo de serviço, no salário do empregado e no tipo de rescisão.
Entre os principais itens que compõem as verbas rescisórias, estão:
● Saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão);
● Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
● Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
● 13º salário proporcional;
● Multa de 40% sobre o FGTS (em demissão sem justa causa);
● Liberação do FGTS depositado;
● Guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, quando aplicável.
É importante lembrar que a natureza da demissão muda completamente o que o trabalhador irá receber. Por exemplo, quem é demitido por justa causa perde o direito à multa do FGTS, ao aviso prévio e ao 13º proporcional. Já o pedido de demissão voluntário dá direito a valores diferentes da dispensa sem justa causa. Em casos de rescisão indireta — quando o empregado pede demissão por falta grave do empregador
— o trabalhador pode ter direito às mesmas verbas de quem foi dispensado.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até 10 dias corridos após o término do contrato,
independentemente de aviso prévio ter sido cumprido ou não. O atraso no pagamento gera o direito ao trabalhador de receber multa no valor de um salário, conforme o artigo 477 da CLT.
Além disso, é dever da empresa entregar todos os documentos rescisórios no mesmo prazo, como Termo de Rescisão, extrato do FGTS e guias para habilitação no
seguro-desemprego.
Se as verbas forem pagas de forma incompleta ou com atraso, o trabalhador pode ingressar
com uma reclamação trabalhista para exigir os valores devidos. Essa ação pode incluir:
● Diferenças de verbas rescisórias;
● Multa do artigo 477 da CLT;
● Atualização monetária e juros legais;
● Indenização por danos morais, em alguns casos.
É importante reunir todos os documentos possíveis, como o contrato de trabalho, holerites, extratos do FGTS, comunicações de desligamento e qualquer comprovante de pagamento. Com esses elementos, o advogado poderá calcular os valores devidos e ajuizar a ação trabalhista.
Incluem saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com
1/3, FGTS com multa de 40%, e guias para o seguro-desemprego.
O trabalhador que pede demissão tem direito ao saldo de salário, férias vencidas e
proporcionais com 1/3 e ao 13º proporcional. Não recebe aviso prévio nem multa do FGTS.
É uma multa no valor de um salário, devida ao trabalhador quando a empresa atrasa o
pagamento das verbas rescisórias além do prazo de 10 dias.
O ideal é pedir o cálculo a um advogado trabalhista, que irá analisar o tipo de demissão, o
contrato, os contracheques e demais documentos.
Sim. O prazo para ajuizar ação trabalhista é de até 2 anos após o fim do contrato,
podendo cobrar valores referentes aos últimos 5 anos de vínculo.

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